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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. Acórdão mov. 27.1 – projudi proferido pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, em que conheceu de parte e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal do ora embargante. A defesa vem nesses Autos requerer a conclusão e o devido arbitramento de seus honorários, tendo em vista que atuou como defensor dativo, conforme mov. 145.1Alegação de erro material quanto ao nome do ora Embargante no relatório do Acórdão. Por fim, pede e espera deferimento.A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial-acolhimento, postulando pela concessão dos honorários advocatícios de ofício, mov. 10.1- projudi.É o relatório.
VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, merece ser acolhida parcialmente. Os embargos declaratórios, de acordo com o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, verifica-se que o v. acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios previstos, visto que o defensor nomeado não formulou pedido de fixação de honorários advocatícios nas razões do recurso de Apelação interposto, como se observa em (mov. 145.1 – autos de 1º grau).Porém, consabido que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes aos atos profissionais realizados, incumbindo ao Estado o pagamento de tal encargo, uma vez que é responsável pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres, na acepção jurídica do termo, conforme determina a regra do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desta feita, em que pese a ausência de prévia postulação pela fixação de honorários, tem-se que estes são devidos, em face do trabalho realizado pela defensora nomeada, até porque agora exigidos em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003404-07.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.07.2022) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EX OFFICIO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000193-79.2021.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.07.2022) - grifei Portanto, faz-se presente o dever do Estado de remunerar o defensor dativo, HEDA FRÓES DE SOUZA OAB/PR 33995 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação na fase recursal, tendo em vista o pedido e o grau de baixa complexidade do feito, observado o grau de zelo da profissional, o trabalho desempenhado pela causídica, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP), bem como os valores fixados na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.14). Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração – ante a ausência de qualquer um dos vícios elencados no art. 619, do CPP – arbitrando-se, de ofício, a verba honorária em favor da defensora dativa, ficando desde já determinada a expedição da competente certidão de honorários.Pois bem, analisando os autos, constato que equivocadamente houve erro material no julgado, que constou no relatório com a seguinte redação, mov. 27.1: “(...)Trata-se de recurso de apelação interposto por HELTON JHON PEREIRA DA ROSA contra sentença condenatória proferida nos autos nº 0000950-79.2016.8.16.0049 (mov. 143.1), que julgou PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 144.1), CONDENANDO, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.(...)’’Assim, a fim de sanar o referido vício, retifico o relatório, no acórdão de mov. 27.1, passando a constar a seguinte redação:“(...)Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS ANDREWS BARBOZA contra sentença condenatória proferida nos autos nº . 0010017-57.2019.8.16.0148 (mov. 143.1), que julgou PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 144.1), CONDENANDO, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. (...)”CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial-acolhimento, dos presentes Embargos de Declaração tão somente na parte em que concerne ao nome do ora embargado no relatório e número da ação penal, com o arbitramento da verba honorária, de ofício, nos termos da fundamentação.
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